Gentem, quase ninguém percebeu que estivemos prestes a perder o cassino preferido por 11 entre cada 10 investidores da Bolsa.
O risco extra-bursátil rondou sorrateiro e por inteiro o soberano em janeiro de 2002, época da promulgação do atual Código Civil.
Onde já se viu, o Código Civil iria enquandrando os contratos de derivativos, verdadeiros sustentáculos dos cassinos e roletas das Bolsas paulistas, como contratos de jogo, instrumentos de apostas vís e mal postas.
Notem o que estava posto no artigo 814 do CC:
CAPÍTULO XVII - Do Jogo e da Aposta
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
.......
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
-----------
Perceberam como o Cassinão estava perfeitamente enquadrado e ferrado!
Pois bem, até aí tava tudo bem, o cassinão tava enquadrado como jogo e como tal iria permitir ao mico vender um monte de pó pra micaiada louca, opções descobertas a dar-com-pau e quando a Petro anunciasse uma porrada de poços Tupi e Nambá e a micaiada viesse cobrar a liquidação financeira, o mico viraria um gorila e urruraria:
- DÍVIDA DE JOGO NÃO SE PAGA!!!
Mas, e sempre tem um mas a mais, desconfio que entre os jurisconsultos havia algum frequentador das hostes bursáteis posicionado na compra de opções que ao ler com atençao os tais artigos exclamou baixinho e letras minúsculas "porra, esses artigos estão ferrando os comprados, preciso dar um jeitão nisso e sugeriu propositalmente, em casa e causa próprias, a exceção do 816.
Porque só pode ter partido de um titular de opção a idéia de propor a opção legal de incluir a ressalva que tirou o cassinão da ilegalidade, o famigerado artigo 816, literis:
"Art. 816. As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem no vencimento do ajuste."
E assim, num passe-de-mágica besta o ilegal passou a legal. Agora só resta procurar enquadramento no CP - Código Penal... que pena.
até de repente
O risco extra-bursátil rondou sorrateiro e por inteiro o soberano em janeiro de 2002, época da promulgação do atual Código Civil.
Onde já se viu, o Código Civil iria enquandrando os contratos de derivativos, verdadeiros sustentáculos dos cassinos e roletas das Bolsas paulistas, como contratos de jogo, instrumentos de apostas vís e mal postas.
Notem o que estava posto no artigo 814 do CC:
CAPÍTULO XVII - Do Jogo e da Aposta
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
.......
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
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Perceberam como o Cassinão estava perfeitamente enquadrado e ferrado!
Pois bem, até aí tava tudo bem, o cassinão tava enquadrado como jogo e como tal iria permitir ao mico vender um monte de pó pra micaiada louca, opções descobertas a dar-com-pau e quando a Petro anunciasse uma porrada de poços Tupi e Nambá e a micaiada viesse cobrar a liquidação financeira, o mico viraria um gorila e urruraria:
- DÍVIDA DE JOGO NÃO SE PAGA!!!
Mas, e sempre tem um mas a mais, desconfio que entre os jurisconsultos havia algum frequentador das hostes bursáteis posicionado na compra de opções que ao ler com atençao os tais artigos exclamou baixinho e letras minúsculas "porra, esses artigos estão ferrando os comprados, preciso dar um jeitão nisso e sugeriu propositalmente, em casa e causa próprias, a exceção do 816.
Porque só pode ter partido de um titular de opção a idéia de propor a opção legal de incluir a ressalva que tirou o cassinão da ilegalidade, o famigerado artigo 816, literis:
"Art. 816. As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem no vencimento do ajuste."
E assim, num passe-de-mágica besta o ilegal passou a legal. Agora só resta procurar enquadramento no CP - Código Penal... que pena.
até de repente
Um comentário:
Eheheh.. valeu mico!
Se não tivessem feito este adendo, quase que o código penal acaba penalizando o cassinão!!! :-)
Abs ^v^
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